Código Civil – Propriedade Horizontal
CAPÍTULO VI Propriedade horizontal SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1414.º Princípio geral As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal Artigo 1415.º Objecto Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas...